França era vista pelos outros países como um país próspero, desenvolvia-se o comércio colonial, uma politica industrializada, apresentava um espírito de reformas políticas de ideias iluministas.
Porém, nas vésperas da revolução os franceses debatiam-se com problemas sociais, económicos, financeiros e políticos que afectavam a vida da população.Persistia a velha sociedade de ordens do Antigo Regime, a nobreza e o clero como grupos privilegiados não pagavam impostos à coroa, a nobreza possuía ¼ do solo francês, do qual recolhia rendas, ocupava os cargos ministeriais e diplomáticos, lugares cimeiros do exército e da hierarquia religiosa. Ao clero pertenciam cerca de 10% das terras mais ricas de França, de onde recebiam impostos como a dizima eclesiástica, rendas e os de origem feudal.
O terceiro estado suportava toda a vida da sociedade de privilégios, estavam sujeitos a pesadas cargas de impostos, eram na sua maioria camponeses que viviam com muitas dificuldades económicas, ou povo miúdo que procurava emprego nas manufacturas e era vítima de magros salários.
Os grandes mercadores e homens de negócios constituíam a elite do terceiro estado, era uma burguesia endinheirada que vivia com menos dificuldades, no entanto também se sentiam revoltados com a sociedade em que viviam, sentiam a falta de direitos, liberdadade e igualdade.Ao nível finançeiro o país não se mostrava melhor, apresentava um défice crónico, devido a gastos exagerados com a corte, o exército, a guerra, antigos soldados, obras públicas...
O rei Luís XVI, tentou desde cedo solucionar a crise, contratou os ministros: Turgot, Necker, Calonne e Brienne que tentaram conter as despesas públicas, reformar a administração local e o sistema fiscal, nivelar os impostos e abolir privilégios. Contudo a nobreza e o clero nunca aceitaram perder os seus privilégios e exercendo pressão sob o rei este acabou por despedir os ministros.
O rei Luís XVI, tentou desde cedo solucionar a crise, contratou os ministros: Turgot, Necker, Calonne e Brienne que tentaram conter as despesas públicas, reformar a administração local e o sistema fiscal, nivelar os impostos e abolir privilégios. Contudo a nobreza e o clero nunca aceitaram perder os seus privilégios e exercendo pressão sob o rei este acabou por despedir os ministros.
Em 1789 Luís XVI vê-se incapaz de resolver qualquer situação, pelo que convoca os Estados Gerais.
A revolução
Forma-se então uma polémica: os grupos privilegiados preferiam o voto por ordem, pois assim a sua opinião era mais valorizada, enquanto que os burgueses preferem o voto por cabeça que os favorecia.A burguesia vendo que o rei se mostrava incapaz de decidir revolta-se e proclama-se assembleia nacional, que teria como função tomar todas as decisões que o monarca deveria executar.
Mais tarde torna-se assembleia nacional constituinte pois elaboraram uma nova constituição para a França.
A tomada da Bastilha também contribuiu para algumas modificações na sociedade francesa, aboliram-se os direitos feudais, criou-se a declaração universal dos direitos do Homem e do Cidadão que acabava com a sociedade de ordens, estabelecia a igualdade de todos, salvaguardava os direitos naturais como liberdade, direito à propriedade, igualdade, segurança e resistência à opressão, defendia a soberania da nação e opunha-se ao absolutismo. Esta revolução põem termo a alguns privilégios do clero, nacionaliza-se os seus bens, extingue-se o clero regular e o clero secular que passa a ser um mero funcionário de Estado.
A constituição de 1791
A França torna-se então uma monarquia constitucional. A Constituição de 1791 consagra os direitos do Homem e do Cidadão, a soberania nacional e a separação dos poderes.
Os cidadãos dividiam-se em activos e passivos, os cidadãos activos eram aqueles que tinham mais de 25 anos e pagavam imposto igual ou superior a 3 dias de trabalho, estes elegiam os verdadeiros eleitores (cidadãos cujo imposto superava os dez dias de trabalho) por isso se tratava de um sistema representativo. Os cidadãos passivos eram os que tinham uma idade superior a 25 anos, mas sem condições económicas para pagarem um censo igual ou superior a três dias de trabalho.
Os poderes estavam tripartidos: o poder legislativo ficou entregue à assembleia legislativa, que era eleita de dois em dois anos; o poder executivo pertencia ao rei, com direito de veto; o poder judicial pertencia aos juízes independentes, sendo o tribunal superior que tinha poder para julgar os delitos dos ministros.
A Convenção
A 22 de Setembro de 1792 começou o ano I da república. A nova assembleia que tomou o nome de convenção, tinha como objectivo construir uma nova França. Entre todas as novas ideias surgiram dois grupos, um mais moderado defensor da propriedade e da liberdade de comércio liderado pelos Girondinos e um mais radical que defendia uma repartição mais justa da propriedade, os Montanheses. As ideias dos Montanheses eram defendidas pela maioria, como no caso do julgamento do rei Luís XVI, em que os Moderados defediam apenas a prisão ou exílio do rei, enquanto os mais radicais eram a favor da pena de morte.
A sociedade apoiou os Montanheses e o rei acabou por ser guilhotinado como previa as ideias radicais, acabando assim com a hipótese de restituição da monarquia absoluta.
Com a pressão dos sans- culotte, um grupo urbano proveniente do terceiro estado, que se sentiam revoltados por não poderem participar na vida politica, os Girondinos foram afastados do poder.
Inicia-se assim um governo revolucionário também conhecido como Governo do Terror, liderado por Robespierre, um Montanhês. Este governo colocou o interesse do Estado Republicano acima dos interesses privados, proclamou a liberdade do povo, estabeleceu a lei do máximo que fixava salários e preços, reprimiu toda a infracção ou atitude contrária com a instauração de processos violentos (pena de morte), combateu o catolicismo perseguindo padres e instaurando uma politica de descristianização, institui uma nova religião e um novo calendário, publicou a lei dos suspeitos e organizou tribunais revolucionários. Mas este governo também contribui para o desenvolvimento do país, acabando com conflitos territoriais, reforçou o exército e manteve-o bem armado, permitiu um melhor acesso à educação através da instrução gratuita e obrigatória, nacionalizou os bens dos emigrados, decretou a partilha dos bens comunais e aboliu a feudalidade, melhorou a assistência médica, criou abonos de família, pensões de invalidez e velhice.
A 9 do Termidor Robespierre foi afastado do poder, pois praticava uma política de excessos, mandando executar inclusive todos os que se atreviam a criticá-lo, acabando assim a obra da Convenção.
Directório
Empenhado a estabelecer a paz e ordem, o directório aprovou em 1795 a constituição do ano III que defendia a consagração dos direitos do Homem e do Cidadão, a liberdade económica e a propriedade, restabeleceu o voto censitário, dividiu o poder legisltivo em duas câmaras: a dos Anciãos que legislavam e a dos Quinhenos que votava as leis, o poder executivo estava entregue a cinco deputados do directório. Este novo governo enfrentou muitos problemas sociais, o que mais tarde levou a uma ruína económica, consequentemente o governo do directório terminou a 18 do Brumário com o golpe executado por Napoleão.
A Convenção
A 22 de Setembro de 1792 começou o ano I da república. A nova assembleia que tomou o nome de convenção, tinha como objectivo construir uma nova França. Entre todas as novas ideias surgiram dois grupos, um mais moderado defensor da propriedade e da liberdade de comércio liderado pelos Girondinos e um mais radical que defendia uma repartição mais justa da propriedade, os Montanheses. As ideias dos Montanheses eram defendidas pela maioria, como no caso do julgamento do rei Luís XVI, em que os Moderados defediam apenas a prisão ou exílio do rei, enquanto os mais radicais eram a favor da pena de morte.A sociedade apoiou os Montanheses e o rei acabou por ser guilhotinado como previa as ideias radicais, acabando assim com a hipótese de restituição da monarquia absoluta.
Com a pressão dos sans- culotte, um grupo urbano proveniente do terceiro estado, que se sentiam revoltados por não poderem participar na vida politica, os Girondinos foram afastados do poder.
Inicia-se assim um governo revolucionário também conhecido como Governo do Terror, liderado por Robespierre, um Montanhês. Este governo colocou o interesse do Estado Republicano acima dos interesses privados, proclamou a liberdade do povo, estabeleceu a lei do máximo que fixava salários e preços, reprimiu toda a infracção ou atitude contrária com a instauração de processos violentos (pena de morte), combateu o catolicismo perseguindo padres e instaurando uma politica de descristianização, institui uma nova religião e um novo calendário, publicou a lei dos suspeitos e organizou tribunais revolucionários. Mas este governo também contribui para o desenvolvimento do país, acabando com conflitos territoriais, reforçou o exército e manteve-o bem armado, permitiu um melhor acesso à educação através da instrução gratuita e obrigatória, nacionalizou os bens dos emigrados, decretou a partilha dos bens comunais e aboliu a feudalidade, melhorou a assistência médica, criou abonos de família, pensões de invalidez e velhice.A 9 do Termidor Robespierre foi afastado do poder, pois praticava uma política de excessos, mandando executar inclusive todos os que se atreviam a criticá-lo, acabando assim a obra da Convenção.
Directório
Empenhado a estabelecer a paz e ordem, o directório aprovou em 1795 a constituição do ano III que defendia a consagração dos direitos do Homem e do Cidadão, a liberdade económica e a propriedade, restabeleceu o voto censitário, dividiu o poder legisltivo em duas câmaras: a dos Anciãos que legislavam e a dos Quinhenos que votava as leis, o poder executivo estava entregue a cinco deputados do directório. Este novo governo enfrentou muitos problemas sociais, o que mais tarde levou a uma ruína económica, consequentemente o governo do directório terminou a 18 do Brumário com o golpe executado por Napoleão.
A obra do consulado destinava-se a restabelecer a paz e a estabilidade à França, pautou-se por uma centralização administrativa e judicial, pela recuperação financeira e pela reconciliação nacional. O governo nomeava os juízes e os funcionários da administração local, chamados de prefeitos e subprefeitos.
A nível fiscal criou-se em 1800 o Banco da França e uma nova moeda (franco germinal).
Empenhado em tornar a França um país mais livre, acabou com as perseguições republicanas, garantia-se o livre exercício de catolicismo e o clero era pago pelo Estado.
Implementou ainda outras medidas como a instituição da Legião de Honra para recompensar os serviços militares, criação de liceus, publicou-se o código Civil que consagrava a igualdade perante a lei, liberdade, inviolabilidade da propriedade e unificava a França.
Destinado a manter-se no poder, Napoleão Bonaparte é proclamado cônsul vitalício pela constituição do ano X, em 1802.
Passado dois anos o Senado e o Tribunado proclamaram-no imperador hereditário.
O Liberalismo em Portugal
Antecedentes
No início do século XIX Portugal encontrava-se pouco desenvolvido, baseado no Antigo Regime, o país assistia a uma ruína na agricultura, no comércio e na indústria. O absolutismo sobrecarregava de impostos as classes populares, a abertura dos portos do Brasil à navegação estrangeira prejudicou fortemente os grandes comerciantes, principalmente os burgueses que não resistiram à concorrência inglesa, após as invasões francesas como consequência da não adesão de Portugal ao Bloqueio Continental imposto por Napoleão, o país ficou devastado e desorganizado.
A ausência do rei no Brasil permitiu aos ingleses governarem Portugal, o marechal Beresford assumiu o governo português e os seus poderes chegaram inclusive a sobrepor-se aos da Regência.A influência das revoluções americana e francesa que chegavam a Portugal através dos soldados franceses, dos exilados portugueses e das publicações clandestinas incentivaram a revolta que o povo sentia.
" Desde 1807 que o rei se encontrava ausente no Brasil, estando Portugal condenado à situação vexatória de "colónia duma colónia", devastado por três invasões francesas, empobrecido e entregue a uma regência subserviente perante a Inglaterra. Beresford agia, como se fosse o próprio rei absoluto. Já em 1817 houvera uma tentativa frustrada de Gomes Freire de Andrade. A este descontentamento juntaram-se, no ano de 1820, duas circunstâncias exteriores favoráveis a uma mudança política em Portugal, o restabelecimento, em Espanha da Constituição de Cádis, que deu em toda a península Ibérica um impulso extraordinário ao movimento constitucionalista; e o afastamento temporário de Beresford que fora para o Brasil. No reino, os liberais viam a necessidade duma constituição que criasse uma nova e racional ordenação jurídica e política e que limitando o poder do rei, garantisse os direitos individuais. As Cortes que elaboraram a Constituição de 1822 foram eleitas segundo o sistema prescrito na Constituição de Cádis, a qual teve os seus defensores apaixonados que chegaram a querer pô-la em vigor provisoriamente, até que estivesse completamente elaborado o novo texto constitucional português. As Cortes de 1820, que se consideraram em Portugal como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno, foram apresentadas pelos liberais como o regresso às antigas Cortes, consagrando a doutrina da soberania da Nação. "
Manuel Amaral
Depois da revolta de 1820, as cortes tinham como objectivo expulsar os estrangeiros do reino, o regresso do rei do Brasil e o seu juramento à carta constitucional.
Em 1822 os deputados assinaram a carta e o rei D. João IV jurou a constituição, assim Portugal passou a ser governado por uma monarquia constitucional.
A carta constitucional baseada na Constituição de Cádis de 1812 ( constituição espanhola), que influenciou primeiro e directamente, o texto das "Bases da Constituição", tinha como objectivo abolir a sociedade de ordens do Antigo Regime e defendia:
os direitos e deveres individuais;- a soberania Nacional;:
a independência dos três poderes: legislativo, executivo e judicia;
a supremacia das cortes legislativas;
defesa da monarquia, com redução dos poderes do rei;
união real com o Brasil;
ausência de liberdade religiosa;
Carta Constitucional de 1822
TÍTULO I – Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses
Artigo 1.º – A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivos a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses. […]
Artigo 2.º – Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. […]
TÍTULO II – Da Nação Portuguesa e do seu território, religião, governo e dinastia
[…]
Artigo 26.º – A soberania reside essencialmente na Nação. Não pode, porém, ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública que não derive da mesma Nação.
Artigo 30.º – Os Poderes Políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. […] O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do rei. O segundo está no rei e nos secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo rei. O terceiro está nos juízes.
Cada um destes poderes é de tal maneira independente que não poderá arrogar-se a si as atribuições do outro.
TÍTULO III – Do Poder Legislativo ou das Cortes
[…]
Artigo 33.º – Na eleição dos deputados têm voto os Portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […], tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, no concelho onde se fizer a eleição. […]
Artigo 102.º – Pertence às Cortes: fazer as leis, interpretá-las. […]
Artigo 105.º – A iniciativa directa de fazer leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes. […]
Artigo 110.º – Ao rei pertence dar a sanção à lei, o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono e publique-se como lei.
TÍTULO IV
[…]
Artigo 121.º – A autoridade do rei provém da Nação e é indivisível e inalienável. […]
Extractos da Edição Oficial de 1822
O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, assembleia unicameral que elaborava as leis, e cujos deputados eram eleitos de dois em dois anos pela Nação.
O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.
Em ocasiões especiais, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, directamente responsáveis pelos actos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa era considerada inviolável.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Tratava-se, pois, de um sufrágio universal e directo, de que, no entanto, estavam excluídos as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir, entre outros.
Desagregação do Império Atlântico: A Independência do Brasil
A permanência do rei e da corte no Brasil, desde 1807 a 1821 contribui para o desenvolvimento desta área. O comércio expandiu-se, criaram-se escolas primárias e secundárias, teatros, centros comerciais, a população aumentou, estabeleceu comércio com outros países, desenvolveu a educação e a saúde e nascia assim a necessidade brasileira colectiva de liberdade e autonomia.
O Brasil ansiava a independência, após várias tentativas de conseguir liberdade, D. Pedro, a quem fora deixado o torno do Brasil em consequência do regresso de D. João VI a Portugal, proclama a 7 de Setembro de 1822 a independência do Brasil nas margens do Ipiranga, deixando Portugal fragilizado comercialmente e economicamente.
A resistência ao Liberalismo
Com a morte de D. João VI em 1826, Portugal assistiu a um problema de sucessão ( D. Pedro era imperador do Brasil, D. Miguel identificava-se com o absolutismo e estava exilado em Viena de Aústria), o governo provisório foi entregue a D. Isabel Maria.
D. Pedro considerando-se legítimo herdeiro da Coroa portuguesa, confirmou a regência provisória a 26 de Abril e passados três dias outorgou a Carta Constitucional, mais moderada e conservadora.
Abdicando dos seus direitos à coroa portuguesa na sua filha mais velha, princesa D. Maria da Glória, D. Pedro fez D. Miguel prometer o cumprimento da Carta Constitucional casando com sua filha e assumindo a regência do Reino de Portugal.
CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEUS, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Súbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar Dar e Mandar jurar imediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante regerá esses Meus Reinos e Domínios, e que é do teor seguinte:
TÍTULO III
DOS PODERES E REPRESENTAÇÃO NACIONAL
ARTIGO 10
A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efectivas as garantias, que a Constituição oferece.
11
Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
12
Os Representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais.
TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO, E SUAS ATRIBUIÇÕES.
ARTIGO 13
O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.
14
As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara de Deputados
21
A Nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Pares compete ao Rei; a do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Deputados será da escolha do Rei, sobre Proposta de cinco, feita pela mesma Câmara; a dos Secretários de ambas, Verificação dos Poderes dos seus Membros, Juramento e sua Polícia interior, se executará na forma dos seus respectivos Regimentos.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
34
A Câmara dos Deputados é electiva e temporária.
35
É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
§ 1.° – Sobre Impostos.
§ 2.° – Sobre Recrutamentos.
CAPITULO III
DA CÂMARA DOS PARES.
39
A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo.
CAPITULO IV
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS.
45
A proposição, Oposição, e Aprovação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Câmaras.
59
O Rei dará, ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de um mês, depois que Lhe for apresentado.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
63
As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação.
64
Têm voto nestas Eleições primárias:
§ 1.° – Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de seus direitos políticos.
§ 2.° – Os Estrangeiros naturalizados.
65
São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:
§ 1.° – Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
§ 2.° – Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
§ 3.° – Os Criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais e Fábricas.
§ 4.° – Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.
§ 5.° – Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos
TÍTULO V
DO REI
CAPÍTULO I
DO PODER MODERADOR.
ARTIGO 71
O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos.
72
A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a Responsabilidade alguma.
73
Os seus Títulos são, Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e d’além mar, em África Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da índia, etc.; e tem Tratamento de Majestade Fidelíssima.
74
O Rei exerce o Poder Moderador:
§ 1.° – Nomeando os Pares sem número fixo.
§ 2.° – Convocando as Cortes Gerais extraordinariamente nos intervalos das Sessões, quando assim o pede o Bem do Reino.
§ 3.° – Sancionando os Decretos, e Resoluções das Cortes Gerais, para que tenham força de Lei, Artigo 55.°.
§ 4.° – Prorrogando, ou adiando as Cortes Gerais, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente, outra, que a substitua.
§ 5.° – Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado.
§ 6.° – Suspendendo os Magistrados nos casos do Artigo 121.°.
§ 7.° – Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réus condenados por Sentença.
§ 8.° – Concedendo Amnistia em caso urgente, e quando assim o aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO.
75
O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
As suas características mais importantes da Carta Constitucional são as seguintes:
1) A carta é uma concessão régia, que não só não afirma, ao contrário da Constituição de 1822, o princípio da soberania popular, como concede ao rei um importante papel na ordenação constitucional;
2) estipula o princípio da separação de poderes que, além dos clássicos três, legislativo, executivo e judicial, passa a ter mais um, o moderador. O poder legislativo pertence às Cortes com a sanção do rei e é exercido por duas câmaras: a dos Deputados, electiva e temporária e a dos Pares, com membros vitalícios, nomeados pelo rei e sem número fixo, sendo os lugares hereditários. O poder moderador, o mais importante, pertence exclusivamente ao rei, que vela pela harmonia dos outros três poderes e não está sujeito a responsabilidade alguma. O poder executivo também pertence ao rei, que o exercita através dos seus ministros. O poder judicial é independente e assenta no sistema de juízes e jurados;
3) a Carta enumera ainda os direitos dos cidadãos, de que os mais importantes são o direito de liberdade de expressão, oral e escrita, o direito de segurança pelo qual ninguém pode ser preso sem culpa formada, e o direito de propriedade. Mas não indica quaisquer deveres, o que é bastante significativo.
A Guerra Civil
D. Miguel regressou a Portugal, mas o seu juramento à carta constitucional revelou-se falso, fez-se aclamar rei absoluto por umas cortes convocadas à maneira tradicional.
D. Pedro abandonou o trono do Brasil e regressou a Portugal na tentativa de implementar novamente o liberalismo.
As tropas de D. Miguel confrontam as de D. Pedro no Porto, o episódio mais dramático da guerra civil, saindo passado cerca de dois anos D. Pedro como vitorioso.
A Convenção de Évora Monte definiu o liberalismo e acabou com o absolutismo, o liberalismo constitucional instalou-se assim em Portugal.
Cerco do Porto
O novo ordenamento político e socioeconómico
Ao chegar à ilha Terceira (Açores, 1832), D. Pedro proclama-se regente, tentando implementar o cartismo, com mandato a confirmar pelas Cortes Constituintes, quando fosse possível reuni-las, e nomeou logo o primeiro governo liberal, composto por algumas das personalidades destacadas da área mais moderada, como Palmela, nas pastagens dos estrangeiros e do reino, Saldanha e o duque de Terceira, na guerra. A Fazenda e a justiça foram confiadas a José Xavier Mouzinho da Silveira. A Mouzinho coube-lhe a autoria das grandes reformas legislativas que consolidaram o Liberalismo.A sua obra modernizou os velhos sistemas administrativo e judicial:
Abolição dos morgadios e capelas cujo o rendimento liquido fosse inferior a duzentos mil réis anuais;
Extinção dos forais, dízimos, bens da coroa e respectivas doações;
Eliminação de situações de privilégio na organização das actividades económicas
-Supressão do privilégio exclusivo da companhia dos vinhos do alto Douro, da exportação do vinho e do fabrico de aguardentes;
Extinção das portagens e demais encargos sobre a circulação interna de mercadorias;- Instituição do registo civil;
Nova organização judicial ao país, em círculos judiciais – depois chamados distritos de relação:
- subdivididos em comarcas, estas em julgados, divididos por sua vez em freguesias;
- hierarquia de juízes em cada circunscrição
- estabelecimento de um supremo tribunal, em Lisboa, com jurisdição sobre todo o reino.
Destaca-se ainda, a instituição da Biblioteca Pública do Porto;
- Mouzinho da Silveira impôs outras medidas que permitiram lançar as bases de uma nova organização administrativa de índole centralizadora.
- O país ficou dividido em províncias , comarcas e concelhos, chefiados, respectivamente, por prefeitos, subprefeitos e provedores, todos eles funcionários de nomeação régia.
- Substituiu o sistema secular de tributação local e criou o sistema de tributação nacional;
- O Erário Régio deu lugar ao tribunal do tesouro público;
- Para centralizar as receitas e pagar as despesas, esistia em cada província um recebedor geral - na comarca um delegado;
- Surgiu o primeiro enquadramento legal para o comércio: Código Comercial
- Livre circulação livre distribuição de bens
- Permitiram ao clero votar nas eleições e representar as cortes
O facto de muitos mosteiros terem apoiado activamente o absolutismo miguelista permitiu ao Ministério de D. Pedro efectuar uma serie de medidas para a eliminação do clero secular:
Expulsaram-se os Jesuítas
Proibiram-se os noviciados em qualquer mosteiro
Extinguiram-se todos os conventos, mosteiros, colégios e hospícios das ordens religiosas masculinos cujos bens foram confiscados e incorporados na Fazenda Nacional.
Em 1834-35 o Estado liberal procedeu à venda dos bens nacionais, isto permitiu a Silva Carvalho ( novo ministro da Fazenda) pagar as dívidas contraídas evitando recorrer ao aumento excessivo dos impostos.
Perpretada pela pequena e média burguesia, após dois anos da vitória do liberalismo em 1834 ocorre a revolução de Setembro que reage aos excessos de miséria e à actuação do governo cartista, acusado de apenas defender os interesses da alta burguesia, os revolucionários propunham o regresso à constituição de 1822.
O novo governo elaborou um novo diploma constitucional, a constituição de 1838 inspirada no espiríto monárquico da carta de 1826 e no radicalismo democrático da constituição de 1822. O monarca podia sancionar e votar em defenitivo as leis saídas das cortes, perdendo o poder moderador.
A nova Constituição apresentava maior relevância aos direitos individuais, soberania da nação, bicamarelismo electivo e temporário através das eleições directas e consagração do voto censitário.
Empenhado em estabelecer a ordem, o novo governo tomou medidas:
- Obrigava o pagamento de direitos de todos os produtos que entrassem nas alfândegas da metrópole;
- Fomentou o associativismo empresarial, com a criação de associações de agricultura, comércio e indústria;
- Realizou uma ampla reforma no ensino que abrangia a instrução primária, secundária e superior; criaram-se escolas médico- cirúrgicas, escolas politécnicas, conservatórios de artes e oficíos; reformou-se a universidade inaugurando-se o encino liceal;
Costa Cabral apostou no fomento industrial, nas obras públicas, na eforma administrativa e fiscal. Difundiu-se a energia a vapor, surgiu a Companhia das Obras Públicas de Portugal, publicou-se o Código Administrativo, o Tribunal de Contas, reformou-se a saúde proibindo-se os enterramentos nas igrejas.
A exigência das suas medidas motivou em Abril e Maio de 1846 a revolta da "Maria da Fonte", como reacção às leis da saúde e das estradas.
No mesmo ano em Outubro, o povo revolta-se pelo não cumprimento das promessas feitas pela rainha, nomeadamente a da realização de eleiçõe por sufrágio directo para a câmara dos deputados, originando a revolta conhecida como "Patuleia".



